Apuração assistida do IBS e da CBS: o que o Protheus precisa entregar antes do dia 15
O Fisco entrega a apuração pronta até o dia 15 e você ajusta até o último dia útil. Sem manifestação, presume-se correto e o crédito é constituído.
A partir de 2027, a sua empresa deixa de apurar o IBS e a CBS do zero. O Fisco apura por você e te entrega o resultado pronto, até o dia 15 do mês seguinte, ou até o dia 20 se você entrega a DeRE. A partir daí você tem até o último dia útil daquele mês para conferir e ajustar.
Se não se manifestar nesse prazo, a lei resolve por você: presume-se correto o saldo apurado e o crédito tributário é considerado constituído.
Isso é a apuração assistida. E o detalhe que muda tudo para quem opera TOTVS Protheus é a matéria-prima dela: os seus documentos fiscais eletrônicos. Ou seja, a apuração que vai te vincular em 2027 está sendo escrita agora, a cada NF-e que o seu ERP transmite.
Não sabe se o seu ambiente consegue conferir isso dentro do prazo? A WeePulse revisa a parametrização fiscal do seu TOTVS já em operação e desenha a rotina de conciliação antes que ela vire urgência. Falar com um especialista.
O que muda: hoje você declara, em 2027 você confere
Hoje o fluxo é conhecido. A empresa apura, declara e o Fisco confere depois, eventualmente fiscalizando.
Com o IBS e a CBS, a ordem se inverte. A administração tributária monta a apuração a partir dos documentos que já recebeu e apresenta o saldo. O seu papel deixa de ser produzir o número e passa a ser conferir o número de outra pessoa, dentro de um prazo curto e com consequência automática se você não fizer nada.
A previsão está no artigo 46 da Lei Complementar 214/2025, e vale reparar em uma mudança de verbo entre a lei e os regulamentos:
| Norma | Data | Como está escrito |
|---|---|---|
| LC 214/2025, art. 46 | 16/01/2025 | O CGIBS e a RFB poderão apresentar |
| Decreto nº 12.955/2026, art. 46 (CBS) | 30/04/2026 | A RFB apresentará |
| Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 46 (IBS) | 30/04/2026 | O CGIBS apresentará |
Na lei era faculdade. Nos dois regulamentos virou obrigação do Fisco. E os textos do IBS e da CBS são idênticos, cumprindo o que o parágrafo 8º do artigo 46 já mandava: a apuração assistida tem que ser uniforme e sincronizada para os dois tributos.
Os prazos, que quase ninguém está contando
Aqui está o dado mais concreto e menos divulgado do tema. Os regulamentos fixam:
| Etapa | Prazo |
|---|---|
| Fisco apresenta a apuração assistida (regra geral) | até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração |
| Fisco apresenta, para quem entrega DeRE | até o dia 20 do mês seguinte |
| Contribuinte faz ajustes positivos e negativos | até o último dia útil do mês seguinte |
Faça a conta com o calendário na mão. Do dia 15 até o último dia útil do mês sobram, num mês típico, cerca de dez a onze dias úteis. Para quem está obrigado à DeRE e recebe no dia 20, sobram cerca de sete. O número exato varia com feriados e com o dia da semana em que o mês termina, mas a ordem de grandeza é essa.
Nesse intervalo, alguém na sua empresa precisa comparar uma apuração inteira, montada por terceiros, contra os registros internos, identificar divergências e lançar os ajustes. Se hoje o fechamento fiscal do mês já consome esse tempo, o recado é que ele vai precisar caber em menos.
O que acontece se você não olhar
Esta é a parte que a maioria dos textos sobre apuração assistida não conta, e é a que define o risco.
Se você confirmar ou ajustar (parágrafo 6º): a apuração “implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário”.
Se você não fizer nada (parágrafo 7º): “Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no parágrafo 3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.”
Em qualquer um dos dois casos (parágrafo 8º): a apuração é “instrumento hábil e suficiente para a exigência” dos valores. Traduzindo: não precisa de auto de infração, não precisa de processo prévio. O valor já está constituído e pode ser exigido.
E confirmar não te protege (parágrafo 9º): o mecanismo “não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária”.
Ou seja: o silêncio te vincula, a confirmação te vincula, e nenhum dos dois impede uma cobrança adicional depois. A única defesa real é o número estar certo desde a origem.
Uso obrigatório: acabou a folha em branco
Tem um detalhe no parágrafo 2º que passa despercebido e reorganiza o processo inteiro:
“Apresentada a apuração assistida […], a apuração de que trata o art. 44 somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata o caput deste artigo, que será de uso obrigatório pelo contribuinte.”
Você não apura mais em paralelo e entrega o seu número. Você parte do número do Fisco e faz ajustes sobre ele. A sua apuração interna deixa de ser a declaração e passa a ser o instrumento de conferência.
Isso muda o que o ERP precisa produzir. Não basta chegar ao saldo correto. É preciso conseguir explicar cada diferença entre o seu saldo e o do Fisco, item a item, para transformar essa diferença em ajuste justificável dentro da janela.
Há ainda o parágrafo 5º, que costuma escapar: quando o saldo resultante não contemplar a totalidade dos ajustes lançados, o contribuinte é quem deve emitir o documento de arrecadação com a correção necessária.
De onde vem o número: o seu Protheus está escrevendo a sua apuração
O parágrafo 1º define a base de cálculo da apuração assistida:
- documentos fiscais;
- informações relativas à extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas na lei;
- outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
O primeiro item é o que amarra tudo. A apuração assistida é montada a partir das notas que você emite e recebe. Não existe uma segunda fonte que corrija o que saiu errado do seu ERP.
Isso reposiciona todo o trabalho fiscal que vem sendo feito desde 3 de agosto de 2026, quando o grupo de IBS e CBS passou a ser obrigatório nos documentos. Até agora, o risco de errar o destaque era rejeição da nota. Daqui para a frente, o risco é diferente e maior: uma nota autorizada com valor errado entra na base, vira apuração, e a apuração é presumida correta se você não pegar a tempo.
Se a sua classificação tributária ainda não está redonda, os pontos de partida são o checklist dos campos de IBS e CBS obrigatórios na NF-e e a tabela cClassTrib atualizada, porque é ela que define a natureza tributária de cada item.
O segundo item da base também importa, e conecta com uma mudança recente. As modalidades de extinção do débito incluem o split payment e o recolhimento pelo adquirente, e o regulamento manda deduzir do saldo apurado os valores extintos por elas. Como o split payment não começa em janeiro de 2027 e quem assume é o recolhimento pelo adquirente, parte do seu débito pode ser extinta por decisão do seu cliente. Essa extinção aparece na sua apuração assistida, e o parágrafo 10 garante que ela venha com o momento em que ocorreu, justamente para permitir a conciliação.
O crédito que depende do seu fornecedor
O artigo 47 traz a outra metade do problema:
“O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos […] quando ocorrer a extinção […] dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.”
Leia com atenção: o seu crédito não nasce quando você recebe a nota. Ele nasce quando o débito correspondente do seu fornecedor é extinto. Se o fornecedor não recolheu, o crédito não está disponível para abater o que você deve.
Some a isso duas regras do parágrafo 1º:
- a apropriação é segregada para IBS e CBS, sendo vedada em qualquer hipótese a compensação de crédito de um com valor devido do outro;
- a apropriação está condicionada à comprovação da operação por documento fiscal idôneo.
Há uma exceção que vale conhecer: nas aquisições de combustíveis tributados no regime específico, o regulamento dispensa a comprovação de extinção dos débitos para apropriar o crédito.
Na prática, isso transforma a saúde fiscal dos seus fornecedores em variável do seu caixa. E é por isso que o parágrafo 10 obriga a apuração assistida a informar não só os créditos apropriados, mas o momento da apropriação.
A analogia do Imposto de Renda, e onde ela quebra
A própria TOTVS usa uma comparação útil. No Q&A de Reforma Tributária publicado em maio de 2026, a empresa explica que a Receita Federal e o Comitê Gestor serão responsáveis pelos Portais de Apuração, “em modelo semelhante ao atualmente utilizado para o Imposto de Renda Pessoa Física”, e que caberá aos ERPs “disponibilizar soluções voltadas à conferência e conciliação das informações fiscais”. A TOTVS informa que conduz estudos nessa frente com a solução TOTVS Inteligência Fiscal, e registra que o modelo operacional definitivo ainda está em definição pelos órgãos.
A analogia funciona bem para explicar o conceito: chega pré-preenchido, você confere, ajusta e entrega.
Mas ela quebra num ponto decisivo. Na declaração pré-preenchida do IRPF, se você não fizer nada, simplesmente não entregou a declaração. Na apuração assistida, se você não fizer nada, presume-se correto o saldo e o crédito tributário é constituído. O silêncio não é omissão, é concordância com efeito jurídico.
Quem tratar a apuração assistida como uma comodidade parecida com a do Imposto de Renda vai subestimar o prazo e o risco.
O que muda no Protheus
O papel do ERP aqui não é apurar. É produzir o dado certo na origem e permitir conferir o dado do Fisco dentro da janela. Isso se divide em três frentes.
Fiscal e emissão
O Configurador de Tributos precisa estar parametrizado para IBS e CBS, com classificação tributária correta por item e vigência certa. Como a apuração assistida se alimenta dos documentos fiscais, esse é o único ponto do processo em que dá para evitar o erro em vez de remediá-lo. Se você ainda está migrando da TES para o Configurador, o guia do Configurador de Tributos no Protheus é o começo.
Vale lembrar que os documentos entram em obrigatoriedade em datas diferentes, conforme o cronograma dos documentos fiscais com IBS e CBS. Cada um que entra passa a alimentar a mesma base.
Financeiro e extinção de débitos
O sistema precisa registrar como e quando cada débito foi extinto, porque é isso que a apuração assistida vai trazer do lado do Fisco. Recebimento líquido por split payment, recolhimento feito pelo seu cliente, pagamento direto: cada modalidade produz uma linha diferente, com data própria, que precisa bater.
Do lado das compras, é preciso acompanhar quando o crédito de cada aquisição se torna apropriável, o que depende da extinção do débito do fornecedor.
Conciliação, que é o trabalho novo
Esta rotina não existe hoje em nenhum ambiente. É preciso:
- comparar o saldo do Fisco com o saldo interno, por período;
- descer ao nível do documento para achar a origem de cada divergência;
- classificar a divergência como erro interno, erro de terceiro ou diferença legítima de critério;
- transformar o que for legítimo em ajuste positivo ou negativo, dentro do prazo;
- guardar trilha de auditoria de cada ajuste, já que a apuração implica confissão de dívida.
Nada disso exige trocar de sistema. Exige que o Protheus em operação esteja parametrizado corretamente e que a rotina de conferência esteja desenhada antes de virar urgência mensal.
O que fazer agora
- Confira o destaque de IBS e CBS em uma amostra real de notas emitidas e recebidas. É a base da sua futura apuração.
- Valide a classificação tributária dos itens no Configurador de Tributos, com a vigência correta.
- Mapeie quem, na sua empresa, vai conferir a apuração assistida todo mês, e quanto tempo essa pessoa tem hoje no fechamento.
- Verifique se você está obrigado à DeRE, porque isso muda o seu prazo de recebimento do dia 15 para o dia 20 sem estender o prazo de ajuste.
- Desenhe a conciliação entre o saldo do Fisco e o saldo interno, com rastreio até o documento.
- Acompanhe a extinção dos débitos por modalidade, com data, para conseguir bater com o que o Fisco informar.
- Monitore a saúde fiscal dos fornecedores relevantes, já que o seu crédito depende da extinção do débito deles.
- Acompanhe a evolução dos portais oficiais e das APIs, porque o modelo operacional ainda está em definição.
Perguntas frequentes
O que é a apuração assistida do IBS e da CBS?
É o modelo em que a Receita Federal, para a CBS, e o Comitê Gestor do IBS apresentam ao contribuinte o saldo do período já calculado, com base nos documentos fiscais e nas informações de extinção dos débitos. Está prevista no artigo 46 da LC 214/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.955/2026 e pela Resolução CGIBS nº 6/2026.
Qual é o prazo da apuração assistida?
O Fisco apresenta até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração, ou até o dia 20 para quem está obrigado à entrega da DeRE. O contribuinte pode fazer ajustes positivos e negativos até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.
O que acontece se eu não me manifestar sobre a apuração assistida?
Presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário. A apuração passa a ser instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores, sem necessidade de lançamento prévio.
Confirmar a apuração assistida me protege de fiscalização?
Não. Os regulamentos são expressos ao dizer que o mecanismo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças verificadas posteriormente pela administração tributária.
Posso apurar por conta própria e ignorar a apuração assistida?
Não. Apresentada a apuração assistida, ela é de uso obrigatório, e a apuração do contribuinte só pode ser realizada mediante ajustes positivos e negativos sobre ela.
A apuração assistida do IBS e da CBS é a mesma?
As apurações são segregadas, cada uma com sua base normativa e seu ente competente, mas a lei determina que sejam uniformes e sincronizadas. Os regulamentos do IBS e da CBS têm redação equivalente e os mesmos prazos.
A apuração assistida já está valendo?
Ela acompanha a cobrança efetiva do IBS e da CBS, prevista para 2027. O que já está acontecendo agora é a formação da base: os documentos fiscais transmitidos com IBS e CBS desde 3 de agosto de 2026 são a matéria-prima desse cálculo.
Meu crédito de IBS e CBS depende do meu fornecedor?
Sim. O artigo 47 condiciona a apropriação do crédito à extinção do débito relativo à operação em que você é adquirente. Há dispensa dessa comprovação nas aquisições de combustíveis tributados no regime específico.
O Protheus faz a apuração assistida?
Não, e nenhum ERP faz. A apuração é apresentada pelos portais oficiais da Receita Federal e do Comitê Gestor. O papel do ERP é garantir que os documentos fiscais saiam corretos e permitir a conferência e a conciliação do que o Fisco apresentar.
Preciso trocar de ERP por causa da apuração assistida?
Não. O TOTVS Protheus já em operação pode ser parametrizado e ajustado para produzir o dado correto e sustentar a rotina de conferência. O trabalho é de parametrização fiscal e de desenho de processo.
Prepare seu Protheus com quem entende de TOTVS em operação
A apuração assistida troca o trabalho de produzir o número pelo de conferir o número em pouco mais de uma semana por mês, com o silêncio valendo como concordância. Isso só é gerenciável se o dado sair certo da origem e se a conciliação estiver desenhada antes de virar rotina.
A WeePulse apoia empresas que já usam o TOTVS Protheus a acertar a parametrização fiscal e a organizar os processos de conferência para a Reforma Tributária, com consultoria, suporte e atualização do ambiente em operação. Falar com um especialista e chegar em 2027 com o número certo desde a nota.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 214/2025: artigos 44 a 47, que tratam da apuração, da apuração assistida e da não cumulatividade. Planalto.
- Decreto nº 12.955/2026: regulamento da CBS, de 30 de abril de 2026, artigo 46. Planalto.
- Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026: regulamento do IBS, artigo 46. Comitê Gestor do IBS.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026: conclui a segunda etapa da regulamentação. Planalto.
- TOTVS, Q&A Reforma Tributária, publicado em 29 de maio de 2026: portais de apuração, papel dos ERPs e TOTVS Inteligência Fiscal.
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