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Split payment fora de janeiro: o que muda no Protheus

O CGIBS confirmou que o split payment fica fora de janeiro. No lugar entra o recolhimento pelo adquirente, e quem escolhe pode ser o seu cliente.

Por WeePulse
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CategoriasFiscalProtheus

Em 12 de agosto de 2026, o Comitê Gestor do IBS informou que o split payment não estará em funcionamento em janeiro de 2027, quando começa a cobrança efetiva do IBS e da CBS. Não há nova data.

A leitura fácil é que isso comprou tempo. Não comprou. O imposto continua tendo que ser extinto em cada operação, e a lei prevê outras formas de fazer isso. A que assume o lugar é o recolhimento pelo adquirente, e ela tem uma característica que muda a rotina de quem opera no TOTVS Protheus: quem decide usá-la é o seu cliente, e ele não precisa te avisar.

Neste guia você entende o que foi anunciado, o que a lei diz que acontece no lugar, por que o destaque de IBS e CBS na nota ficou mais importante e não menos, e o que ajustar no Protheus em operação.

Não sabe se as suas notas estão saindo com IBS e CBS corretos? A WeePulse revisa a parametrização fiscal do seu TOTVS já em operação e testa a emissão em homologação antes de liberar produção. Falar com um especialista.

O que o CGIBS anunciou, e o que ele não anunciou

O anúncio veio de Pricilla Santana, secretária da Fazenda do Rio Grande do Sul e segunda vice-presidente do Comitê Gestor do IBS, em entrevista após a reunião do colegiado realizada em São Paulo:

“O split payment é uma das ferramentas mais complexas de ser implementada. Não começará em janeiro.”

Ela acrescentou que o pedido de mais prazo também partiu do sistema financeiro, que precisa integrar bancos, credenciadoras e arranjos de pagamento à plataforma pública.

Três coisas ficaram claras na comunicação do Comitê:

  • o split payment não entra em janeiro de 2027;
  • a ausência dele não impede o início da cobrança do IBS e da CBS;
  • o recolhimento pelo adquirente estará disponível em 2027, em caráter opcional.

E uma coisa importante não foi anunciada: não há nova data, nem ato normativo publicado formalizando o adiamento. O que existe até aqui é a declaração pública da segunda vice-presidente do Comitê após a reunião. Vale acompanhar a publicação do ato conjunto que vai disciplinar o cronograma, porque é ele que transforma o anúncio em regra.

O adiamento não cria um vácuo: o artigo 27 continua de pé

Aqui está o ponto que a maior parte da cobertura deixou passar.

O split payment nunca foi a forma de recolher o IBS e a CBS. Ele é uma das formas. O artigo 27 da Lei Complementar 214/2025 lista cinco modalidades de extinção do débito:

  1. compensação com créditos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte;
  2. pagamento pelo contribuinte;
  3. recolhimento na liquidação financeira da operação, que é o split payment (artigos 31 a 35);
  4. recolhimento pelo adquirente (artigo 36);
  5. pagamento por aquele a quem a lei atribuir responsabilidade.

Quando o inciso III não está disponível, o débito não desaparece. Ele passa a ser extinto por uma das outras modalidades. E a que o próprio Comitê Gestor apontou como alternativa para 2027 é o inciso IV.

Há um detalhe técnico do artigo 27 que importa para a conciliação. O parágrafo único diz que, nas hipóteses dos incisos III e IV, a extinção do débito é vinculada à respectiva operação. Nos incisos I e II, ela é imputada em ordem cronológica de documento fiscal. Traduzindo: quando o split payment ou o recolhimento pelo adquirente entram em cena, cada nota tem o seu próprio destino fiscal, amarrado àquele documento. Não é um caldeirão que se acerta no fim do mês.

O que é o recolhimento pelo adquirente

O artigo 36 da LC 214/2025 é curto e vale ler com atenção:

“O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.”

Repare na condição do final. O recolhimento pelo adquirente não é um plano B inventado em agosto de 2026. Ele está na lei desde janeiro de 2025, e sempre foi pensado para o caso em que o instrumento de pagamento não permite a segregação automática.

É exatamente essa a situação de janeiro de 2027. Sem a plataforma pública em operação, nenhum instrumento de pagamento permite a segregação nos termos dos artigos 32 e 33. A condição do artigo 36, que era exceção, passa a valer de forma ampla.

Na prática, funciona assim: o seu cliente, se for contribuinte do regime regular, paga o IBS e a CBS daquela operação em vez de repassar o valor cheio para você. Você recebe o líquido. O crédito dele é habilitado, e o débito daquela nota é extinto.

A parte que ninguém contou: a opção do seu cliente não passa por você

Este é o ponto operacional mais sensível do artigo 36, e é onde a maioria dos textos sobre o assunto para.

O parágrafo 1º define como o adquirente exerce a opção:

“A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.”

Não há termo de adesão. Não há cadastro prévio. Não há comunicação obrigatória ao fornecedor. O seu cliente opta pagando. Do seu lado, o primeiro sinal é o dinheiro chegando menor do que o título registrado no contas a receber.

O legislador enxergou o problema e criou uma contrapartida no parágrafo 4º: o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal “estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente”. Ou seja, você vai ter onde conferir se o cliente realmente recolheu. Mas isso significa uma rotina nova, que hoje não existe em nenhuma operação: alguém, todo dia, cruzando recebimentos parciais com recolhimentos feitos por terceiros.

E há o parágrafo 3º, com duas regras que afetam diretamente a tesouraria:

  • o valor recolhido pelo adquirente serve exclusivamente para pagar os débitos ainda não extintos daquelas operações específicas, não de outras;
  • se sobrar, o excedente é transferido ao contribuinte em até três dias úteis.

O parágrafo 2º do artigo foi vetado.

Quando o split payment vier, são dois procedimentos, não três

Circula bastante no mercado, inclusive em material técnico do ecossistema TOTVS, a ideia de que existem três modelos de split payment. Depois da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a LC 214/2025 em centenas de pontos, o texto legal é direto. O parágrafo 1º do artigo 31 passou a dizer que os procedimentos do split payment compreendem:

  • o procedimento padrão, do artigo 32;
  • o procedimento simplificado, do artigo 33.

São dois. O que muita gente chama de “modelo contingencial” é, na verdade, o parágrafo 4º do artigo 32: uma regra de retaguarda dentro do procedimento padrão, para quando a consulta em tempo real não puder ser efetuada. Nesse caso, o prestador de pagamento segrega com base nas informações que recebeu, e o excedente volta em até três dias úteis. É contingência de um procedimento, não um procedimento à parte.

A distinção parece acadêmica e não é. Ela muda o que você precisa configurar, porque cada procedimento tem uma exigência diferente de informação vinda do seu sistema.

Procedimento padrão (artigo 32)

Fluxo do split payment: o cliente paga a nota, o valor é dividido na liquidação, a empresa recebe o líquido e o IBS e a CBS vão direto ao Fisco

Antes de liberar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento consulta os sistemas do Comitê Gestor e da Receita Federal e segrega a diferença positiva entre:

  • os valores de IBS e CBS destacados no documento fiscal eletrônico; e
  • as parcelas desses débitos já extintas por qualquer das modalidades do artigo 27.

É o modelo preciso. Ele separa o imposto real daquela nota, já descontado o que você quitou por outra via.

Uma mudança relevante da LC 227/2026: antes, a obrigação era do fornecedor incluir as informações no documento fiscal. Agora, quem transmite os dados ao prestador de pagamento é o originador da transação, que pode ser o pagador ou o recebedor, dependendo de quem inicia a operação no arranjo.

Procedimento simplificado (artigo 33)

Aqui a segregação é feita por percentual preestabelecido do valor da operação, definido pelo Comitê Gestor para o IBS e pela Receita para a CBS. O ponto crítico está no parágrafo 2º, inciso III: esse percentual “não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação”.

Ou seja, retém-se um valor de referência, não o imposto da sua nota.

A armadilha do artigo 33: o seu ERP pode escolher o simplificado sem te perguntar

Esta é a razão pela qual o adiamento do split payment não é motivo para desacelerar a parametrização fiscal do Protheus. É motivo para acelerar.

A LC 227/2026 incluiu o parágrafo 2º-A no artigo 33:

“A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS […] implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo.”

Leia de novo, com o olho de quem cuida do ERP. Se a transação de pagamento sair sem os valores de IBS e CBS identificados, a operação cai no simplificado automaticamente. Não é uma escolha de negócio, é uma consequência técnica de dado ausente.

E o que acontece com quem cai no simplificado:

O que mudaEfeito prático
Percentual fixo, sem relação com o imposto da nota (art. 33, § 2º, III)Pode reter mais do que você deve
Devolução do excedente só depois de fechada a apuração (art. 33, § 4º)O dinheiro fica parado até o fim do período, não três dias
Não gera crédito ao adquirente pelo valor segregado (art. 33, § 7º, II)O seu cliente contribuinte perde o crédito daquele valor

Aquele terceiro item merece destaque. O parágrafo 7º, inciso II, diz que o recolhimento pelo simplificado “não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido”. Traduzindo para a conversa comercial: um destaque fiscal malfeito no seu Protheus deixa de ser um problema interno de conformidade e vira um problema de crédito para o seu cliente. Esse tipo de coisa aparece na renegociação do contrato.

Vale registrar que a LC 227/2026 também revogou o parágrafo 5º do artigo 33, que tornava a opção pelo simplificado irretratável por todo o período de apuração. E incluiu, no parágrafo 6º, a possibilidade de o Comitê e a Receita determinarem o uso do simplificado enquanto o procedimento padrão não estiver funcionando em nível adequado. Esse dispositivo é o que dá base jurídica para a transição que está sendo desenhada agora.

O que não muda com o adiamento

O artigo 34 traz regras que valem para o split payment sempre que ele entrar, e que já devem entrar no desenho do seu processo:

  • Venda parcelada segrega em todas as parcelas. A separação do imposto é feita de forma proporcional na liquidação de cada parcela, e não de uma vez na primeira. Quem trabalha com condições de pagamento no Protheus precisa que o financeiro enxergue isso título a título.
  • Antecipar recebíveis não escapa. A liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e recolhimento. Você antecipa e recebe o líquido adiantado, mas a segregação continua acontecendo no calendário original, quando o cliente final liquida cada parcela.
  • O saldo continua seu. O mecanismo não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo eventual saldo a recolher. Se a segregação recolher a menos, a diferença continua sendo sua.
  • O banco não é responsável tributário. Os prestadores de serviços de pagamento respondem por segregar e recolher, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações que liquidam.

Por que isso mexe com o seu fluxo de caixa

Hoje existe uma folga: a empresa recebe o valor cheio da venda e recolhe o imposto semanas depois. Esse intervalo funciona como capital de giro temporário.

Tanto o split payment quanto o recolhimento pelo adquirente encurtam essa folga, porque o imposto sai no momento do recebimento. Não é aumento de carga tributária, já que a alíquota não muda. O que muda é o momento do desembolso, e isso tem efeitos que costumam passar batido:

  • a projeção de fluxo de caixa precisa considerar a retenção no recebimento;
  • a precificação e a política de prazos entram em revisão, porque a margem financeira muda;
  • contratos de longo prazo podem precisar de ajuste, já que o desembolso do imposto deixa de ser postergado.

Para empresas com giro apertado, esse é o ponto mais sensível da Reforma. E aqui o adiamento ajuda: dá tempo de simular o efeito antes que ele chegue.

E o crédito tributário?

Uma dúvida comum: se o imposto é separado na fonte, a empresa perde o crédito de IBS e CBS? No procedimento padrão e no recolhimento pelo adquirente, não. O regime continua não cumulativo, e o mecanismo muda o momento e a forma do recolhimento, não o direito ao crédito.

A exceção é a que vimos acima: no procedimento simplificado, o valor segregado não gera crédito ao adquirente contribuinte do regime regular. É mais uma razão para não deixar a operação cair nele por acidente.

O que cresce em todos os cenários é a importância da conciliação. O valor destacado, o valor retido no pagamento e o crédito apropriado precisam fechar na apuração. É um trabalho que nasce no fiscal e termina no financeiro.

O que muda no Protheus

O adiamento do split payment muda o cronograma, não a lista de tarefas. E desloca o peso do faturamento para o contas a receber.

Faturamento e fiscal

O Configurador de Tributos precisa estar parametrizado para IBS e CBS, com o destaque correto na NF-e e na NFC-e. Depois do parágrafo 2º-A do artigo 33, esse destaque deixou de ser só uma exigência de leiaute: é ele que evita a queda automática no procedimento simplificado. Se você ainda está migrando da TES para o Configurador, vale ler o nosso guia do Configurador de Tributos no Protheus, e conferir se os campos do grupo IBS/CBS estão saindo completos com o checklist dos campos obrigatórios na NF-e.

Contas a receber e tesouraria

É aqui que o recolhimento pelo adquirente pesa mais do que o split payment pesaria. No split payment, a retenção é previsível e sistêmica. No recolhimento pelo adquirente, ela é opcional e unilateral do outro lado: um cliente pode optar, outro não, e o mesmo cliente pode optar em uma nota e não optar na seguinte.

Isso significa que a baixa de títulos precisa lidar com recebimentos parciais que não são inadimplência. Um título de mil reais que entra como líquido não é um título em aberto, é um título extinto por outra modalidade do artigo 27. Se o processo não souber diferenciar as duas coisas, a régua de cobrança vai atrás de cliente que já pagou.

Conciliação entre o fiscal e o financeiro

Precisa bater o valor líquido recebido, a parcela de imposto recolhida por terceiro e o que foi destacado na nota, garantindo que tudo feche na apuração. Quando o mecanismo de acompanhamento previsto no parágrafo 4º do artigo 36 for disponibilizado pelo Comitê e pela Receita, ele vira uma fonte externa a ser conferida na rotina. Vale desenhar o processo já contando com ela.

Essa conciliação tem um destino certo. Os valores extintos pelo split payment, pelo recolhimento pelo adquirente ou pelo responsável são deduzidos do saldo na apuração, e a apuração assistida que o Fisco apresenta traz cada débito extinto com o momento em que a extinção ocorreu. É contra esse extrato que os seus registros vão precisar bater, dentro de um prazo curto. Veja como funciona em apuração assistida do IBS e da CBS no Protheus.

O ponto de fundo é o de sempre: não é troca de sistema, é preparação. O Protheus em operação pode ser ajustado e parametrizado para o novo fluxo.

O que fazer agora

  1. Confira o destaque de IBS e CBS em uma amostra real de notas. É o que decide se a operação cai no padrão ou no simplificado.
  2. Atualize o Configurador de Tributos e valide a emissão em homologação antes de qualquer coisa em produção.
  3. Prepare o contas a receber para recebimento líquido que não é inadimplência, com marcação própria na baixa de títulos.
  4. Revise as condições de pagamento das vendas parceladas, lembrando que a segregação será proporcional em cada parcela.
  5. Mapeie os clientes contribuintes do regime regular, que são os que podem optar pelo recolhimento pelo adquirente.
  6. Revise contratos de antecipação de recebíveis, porque a antecipação não altera a obrigação de segregação.
  7. Desenhe a rotina de conciliação entre destaque, retenção e crédito, contando com a consulta externa de acompanhamento.
  8. Acompanhe a publicação do ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita que vai fixar o cronograma. É ele, e não o anúncio, que cria a obrigação.

Perguntas frequentes

O split payment foi cancelado?

Não. Ele foi mantido na legislação e continua sendo uma das modalidades de extinção do débito previstas no artigo 27 da LC 214/2025. O que o Comitê Gestor do IBS informou em 12 de agosto de 2026 é que o mecanismo não estará em funcionamento em janeiro de 2027.

Quando o split payment começa a valer?

Não há data definida. O Comitê Gestor informou que o início será posterior a janeiro de 2027 e ocorrerá de forma gradual, em uma primeira etapa opcional e voltada a operações entre empresas. O cronograma será fixado por ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita Federal, ainda não publicado.

O que entra no lugar do split payment em 2027?

O recolhimento pelo adquirente, previsto no artigo 36 da LC 214/2025, estará disponível em 2027 em caráter opcional. Nele, o comprador contribuinte do regime regular paga o IBS e a CBS da operação, o crédito dele é habilitado e o fornecedor recebe o valor líquido.

O que é o RAD na Reforma Tributária?

RAD é a sigla usada para o recolhimento pelo adquirente. É a modalidade do inciso IV do artigo 27 da LC 214/2025, aplicável quando o pagamento ao fornecedor é feito por instrumento que não permite a segregação automática do imposto.

O meu cliente precisa me avisar que vai recolher pelo adquirente?

A lei não prevê aviso prévio. O parágrafo 1º do artigo 36 diz que a opção é exercida exclusivamente mediante o recolhimento. O parágrafo 4º determina que o Comitê Gestor e a Receita criem um mecanismo para o fornecedor acompanhar o recolhimento feito pelo adquirente.

Quantos modelos de split payment existem?

Dois. Depois da LC 227/2026, o parágrafo 1º do artigo 31 estabelece o procedimento padrão (artigo 32) e o procedimento simplificado (artigo 33). O que às vezes é chamado de terceiro modelo é a regra de contingência do parágrafo 4º do artigo 32, que funciona dentro do procedimento padrão.

O adiamento do split payment aumenta o imposto?

Não. A alíquota não muda em nenhuma das modalidades. O que muda é quem recolhe e em que momento o valor sai do caixa.

Se eu não destacar IBS e CBS corretamente, o que acontece?

A transação de pagamento originada sem a identificação desses valores implica opção pelo procedimento simplificado, conforme o parágrafo 2º-A do artigo 33. Nele, a retenção é feita por percentual fixo sem relação com o imposto da nota, o excedente só é devolvido após a conclusão da apuração e o valor segregado não gera crédito ao adquirente contribuinte.

Preciso trocar de ERP por causa do split payment?

Não. O TOTVS Protheus já em operação pode ser preparado e parametrizado para o novo modelo. O foco é adequar o Configurador de Tributos, a emissão fiscal e os processos de contas a receber e conciliação.

Prepare seu Protheus com quem entende de TOTVS em operação

O split payment saiu de janeiro, mas a lista de ajustes no ERP não saiu junto. O destaque de IBS e CBS ficou mais decisivo, o contas a receber vai precisar conviver com recebimento líquido por decisão do cliente, e a conciliação passa a cruzar dado interno com consulta externa.

A WeePulse apoia empresas que já usam o TOTVS Protheus a adequar a parametrização fiscal e os processos de caixa para a Reforma Tributária, com consultoria, suporte e atualização do ambiente em operação. Falar com um especialista e chegar em 2027 com o processo desenhado.

Fontes oficiais

  • Lei Complementar nº 214/2025: institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Artigo 27 (modalidades de extinção do débito), artigos 31 a 35 (split payment) e artigo 36 (recolhimento pelo adquirente). Planalto.
  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026: conclui a segunda etapa da regulamentação e altera a LC 214/2025, inclusive os artigos 31 a 34. Planalto.
  • Decreto nº 12.955/2026: regulamento da CBS, publicado em 30 de abril de 2026. Planalto.
  • Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026: regulamento do IBS. Comitê Gestor do IBS.
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, de 27 de maio de 2026: autoriza a publicação do Manual de Integração da Plataforma Pública de Split Payment.
  • Declaração do Comitê Gestor do IBS sobre o cronograma do split payment, em 12 de agosto de 2026, após reunião do colegiado em São Paulo.

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