Split payment fora de janeiro: o que muda no Protheus
O CGIBS confirmou que o split payment fica fora de janeiro. No lugar entra o recolhimento pelo adquirente, e quem escolhe pode ser o seu cliente.
Em 12 de agosto de 2026, o Comitê Gestor do IBS informou que o split payment não estará em funcionamento em janeiro de 2027, quando começa a cobrança efetiva do IBS e da CBS. Não há nova data.
A leitura fácil é que isso comprou tempo. Não comprou. O imposto continua tendo que ser extinto em cada operação, e a lei prevê outras formas de fazer isso. A que assume o lugar é o recolhimento pelo adquirente, e ela tem uma característica que muda a rotina de quem opera no TOTVS Protheus: quem decide usá-la é o seu cliente, e ele não precisa te avisar.
Neste guia você entende o que foi anunciado, o que a lei diz que acontece no lugar, por que o destaque de IBS e CBS na nota ficou mais importante e não menos, e o que ajustar no Protheus em operação.
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O que o CGIBS anunciou, e o que ele não anunciou
O anúncio veio de Pricilla Santana, secretária da Fazenda do Rio Grande do Sul e segunda vice-presidente do Comitê Gestor do IBS, em entrevista após a reunião do colegiado realizada em São Paulo:
“O split payment é uma das ferramentas mais complexas de ser implementada. Não começará em janeiro.”
Ela acrescentou que o pedido de mais prazo também partiu do sistema financeiro, que precisa integrar bancos, credenciadoras e arranjos de pagamento à plataforma pública.
Três coisas ficaram claras na comunicação do Comitê:
- o split payment não entra em janeiro de 2027;
- a ausência dele não impede o início da cobrança do IBS e da CBS;
- o recolhimento pelo adquirente estará disponível em 2027, em caráter opcional.
E uma coisa importante não foi anunciada: não há nova data, nem ato normativo publicado formalizando o adiamento. O que existe até aqui é a declaração pública da segunda vice-presidente do Comitê após a reunião. Vale acompanhar a publicação do ato conjunto que vai disciplinar o cronograma, porque é ele que transforma o anúncio em regra.
O adiamento não cria um vácuo: o artigo 27 continua de pé
Aqui está o ponto que a maior parte da cobertura deixou passar.
O split payment nunca foi a forma de recolher o IBS e a CBS. Ele é uma das formas. O artigo 27 da Lei Complementar 214/2025 lista cinco modalidades de extinção do débito:
- compensação com créditos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte;
- pagamento pelo contribuinte;
- recolhimento na liquidação financeira da operação, que é o split payment (artigos 31 a 35);
- recolhimento pelo adquirente (artigo 36);
- pagamento por aquele a quem a lei atribuir responsabilidade.
Quando o inciso III não está disponível, o débito não desaparece. Ele passa a ser extinto por uma das outras modalidades. E a que o próprio Comitê Gestor apontou como alternativa para 2027 é o inciso IV.
Há um detalhe técnico do artigo 27 que importa para a conciliação. O parágrafo único diz que, nas hipóteses dos incisos III e IV, a extinção do débito é vinculada à respectiva operação. Nos incisos I e II, ela é imputada em ordem cronológica de documento fiscal. Traduzindo: quando o split payment ou o recolhimento pelo adquirente entram em cena, cada nota tem o seu próprio destino fiscal, amarrado àquele documento. Não é um caldeirão que se acerta no fim do mês.
O que é o recolhimento pelo adquirente
O artigo 36 da LC 214/2025 é curto e vale ler com atenção:
“O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.”
Repare na condição do final. O recolhimento pelo adquirente não é um plano B inventado em agosto de 2026. Ele está na lei desde janeiro de 2025, e sempre foi pensado para o caso em que o instrumento de pagamento não permite a segregação automática.
É exatamente essa a situação de janeiro de 2027. Sem a plataforma pública em operação, nenhum instrumento de pagamento permite a segregação nos termos dos artigos 32 e 33. A condição do artigo 36, que era exceção, passa a valer de forma ampla.
Na prática, funciona assim: o seu cliente, se for contribuinte do regime regular, paga o IBS e a CBS daquela operação em vez de repassar o valor cheio para você. Você recebe o líquido. O crédito dele é habilitado, e o débito daquela nota é extinto.
A parte que ninguém contou: a opção do seu cliente não passa por você
Este é o ponto operacional mais sensível do artigo 36, e é onde a maioria dos textos sobre o assunto para.
O parágrafo 1º define como o adquirente exerce a opção:
“A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.”
Não há termo de adesão. Não há cadastro prévio. Não há comunicação obrigatória ao fornecedor. O seu cliente opta pagando. Do seu lado, o primeiro sinal é o dinheiro chegando menor do que o título registrado no contas a receber.
O legislador enxergou o problema e criou uma contrapartida no parágrafo 4º: o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal “estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente”. Ou seja, você vai ter onde conferir se o cliente realmente recolheu. Mas isso significa uma rotina nova, que hoje não existe em nenhuma operação: alguém, todo dia, cruzando recebimentos parciais com recolhimentos feitos por terceiros.
E há o parágrafo 3º, com duas regras que afetam diretamente a tesouraria:
- o valor recolhido pelo adquirente serve exclusivamente para pagar os débitos ainda não extintos daquelas operações específicas, não de outras;
- se sobrar, o excedente é transferido ao contribuinte em até três dias úteis.
O parágrafo 2º do artigo foi vetado.
Quando o split payment vier, são dois procedimentos, não três
Circula bastante no mercado, inclusive em material técnico do ecossistema TOTVS, a ideia de que existem três modelos de split payment. Depois da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a LC 214/2025 em centenas de pontos, o texto legal é direto. O parágrafo 1º do artigo 31 passou a dizer que os procedimentos do split payment compreendem:
- o procedimento padrão, do artigo 32;
- o procedimento simplificado, do artigo 33.
São dois. O que muita gente chama de “modelo contingencial” é, na verdade, o parágrafo 4º do artigo 32: uma regra de retaguarda dentro do procedimento padrão, para quando a consulta em tempo real não puder ser efetuada. Nesse caso, o prestador de pagamento segrega com base nas informações que recebeu, e o excedente volta em até três dias úteis. É contingência de um procedimento, não um procedimento à parte.
A distinção parece acadêmica e não é. Ela muda o que você precisa configurar, porque cada procedimento tem uma exigência diferente de informação vinda do seu sistema.
Procedimento padrão (artigo 32)

Antes de liberar os recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento consulta os sistemas do Comitê Gestor e da Receita Federal e segrega a diferença positiva entre:
- os valores de IBS e CBS destacados no documento fiscal eletrônico; e
- as parcelas desses débitos já extintas por qualquer das modalidades do artigo 27.
É o modelo preciso. Ele separa o imposto real daquela nota, já descontado o que você quitou por outra via.
Uma mudança relevante da LC 227/2026: antes, a obrigação era do fornecedor incluir as informações no documento fiscal. Agora, quem transmite os dados ao prestador de pagamento é o originador da transação, que pode ser o pagador ou o recebedor, dependendo de quem inicia a operação no arranjo.
Procedimento simplificado (artigo 33)
Aqui a segregação é feita por percentual preestabelecido do valor da operação, definido pelo Comitê Gestor para o IBS e pela Receita para a CBS. O ponto crítico está no parágrafo 2º, inciso III: esse percentual “não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação”.
Ou seja, retém-se um valor de referência, não o imposto da sua nota.
A armadilha do artigo 33: o seu ERP pode escolher o simplificado sem te perguntar
Esta é a razão pela qual o adiamento do split payment não é motivo para desacelerar a parametrização fiscal do Protheus. É motivo para acelerar.
A LC 227/2026 incluiu o parágrafo 2º-A no artigo 33:
“A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS […] implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo.”
Leia de novo, com o olho de quem cuida do ERP. Se a transação de pagamento sair sem os valores de IBS e CBS identificados, a operação cai no simplificado automaticamente. Não é uma escolha de negócio, é uma consequência técnica de dado ausente.
E o que acontece com quem cai no simplificado:
| O que muda | Efeito prático |
|---|---|
| Percentual fixo, sem relação com o imposto da nota (art. 33, § 2º, III) | Pode reter mais do que você deve |
| Devolução do excedente só depois de fechada a apuração (art. 33, § 4º) | O dinheiro fica parado até o fim do período, não três dias |
| Não gera crédito ao adquirente pelo valor segregado (art. 33, § 7º, II) | O seu cliente contribuinte perde o crédito daquele valor |
Aquele terceiro item merece destaque. O parágrafo 7º, inciso II, diz que o recolhimento pelo simplificado “não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido”. Traduzindo para a conversa comercial: um destaque fiscal malfeito no seu Protheus deixa de ser um problema interno de conformidade e vira um problema de crédito para o seu cliente. Esse tipo de coisa aparece na renegociação do contrato.
Vale registrar que a LC 227/2026 também revogou o parágrafo 5º do artigo 33, que tornava a opção pelo simplificado irretratável por todo o período de apuração. E incluiu, no parágrafo 6º, a possibilidade de o Comitê e a Receita determinarem o uso do simplificado enquanto o procedimento padrão não estiver funcionando em nível adequado. Esse dispositivo é o que dá base jurídica para a transição que está sendo desenhada agora.
O que não muda com o adiamento
O artigo 34 traz regras que valem para o split payment sempre que ele entrar, e que já devem entrar no desenho do seu processo:
- Venda parcelada segrega em todas as parcelas. A separação do imposto é feita de forma proporcional na liquidação de cada parcela, e não de uma vez na primeira. Quem trabalha com condições de pagamento no Protheus precisa que o financeiro enxergue isso título a título.
- Antecipar recebíveis não escapa. A liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e recolhimento. Você antecipa e recebe o líquido adiantado, mas a segregação continua acontecendo no calendário original, quando o cliente final liquida cada parcela.
- O saldo continua seu. O mecanismo não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo eventual saldo a recolher. Se a segregação recolher a menos, a diferença continua sendo sua.
- O banco não é responsável tributário. Os prestadores de serviços de pagamento respondem por segregar e recolher, mas não são responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS das operações que liquidam.
Por que isso mexe com o seu fluxo de caixa
Hoje existe uma folga: a empresa recebe o valor cheio da venda e recolhe o imposto semanas depois. Esse intervalo funciona como capital de giro temporário.
Tanto o split payment quanto o recolhimento pelo adquirente encurtam essa folga, porque o imposto sai no momento do recebimento. Não é aumento de carga tributária, já que a alíquota não muda. O que muda é o momento do desembolso, e isso tem efeitos que costumam passar batido:
- a projeção de fluxo de caixa precisa considerar a retenção no recebimento;
- a precificação e a política de prazos entram em revisão, porque a margem financeira muda;
- contratos de longo prazo podem precisar de ajuste, já que o desembolso do imposto deixa de ser postergado.
Para empresas com giro apertado, esse é o ponto mais sensível da Reforma. E aqui o adiamento ajuda: dá tempo de simular o efeito antes que ele chegue.
E o crédito tributário?
Uma dúvida comum: se o imposto é separado na fonte, a empresa perde o crédito de IBS e CBS? No procedimento padrão e no recolhimento pelo adquirente, não. O regime continua não cumulativo, e o mecanismo muda o momento e a forma do recolhimento, não o direito ao crédito.
A exceção é a que vimos acima: no procedimento simplificado, o valor segregado não gera crédito ao adquirente contribuinte do regime regular. É mais uma razão para não deixar a operação cair nele por acidente.
O que cresce em todos os cenários é a importância da conciliação. O valor destacado, o valor retido no pagamento e o crédito apropriado precisam fechar na apuração. É um trabalho que nasce no fiscal e termina no financeiro.
O que muda no Protheus
O adiamento do split payment muda o cronograma, não a lista de tarefas. E desloca o peso do faturamento para o contas a receber.
Faturamento e fiscal
O Configurador de Tributos precisa estar parametrizado para IBS e CBS, com o destaque correto na NF-e e na NFC-e. Depois do parágrafo 2º-A do artigo 33, esse destaque deixou de ser só uma exigência de leiaute: é ele que evita a queda automática no procedimento simplificado. Se você ainda está migrando da TES para o Configurador, vale ler o nosso guia do Configurador de Tributos no Protheus, e conferir se os campos do grupo IBS/CBS estão saindo completos com o checklist dos campos obrigatórios na NF-e.
Contas a receber e tesouraria
É aqui que o recolhimento pelo adquirente pesa mais do que o split payment pesaria. No split payment, a retenção é previsível e sistêmica. No recolhimento pelo adquirente, ela é opcional e unilateral do outro lado: um cliente pode optar, outro não, e o mesmo cliente pode optar em uma nota e não optar na seguinte.
Isso significa que a baixa de títulos precisa lidar com recebimentos parciais que não são inadimplência. Um título de mil reais que entra como líquido não é um título em aberto, é um título extinto por outra modalidade do artigo 27. Se o processo não souber diferenciar as duas coisas, a régua de cobrança vai atrás de cliente que já pagou.
Conciliação entre o fiscal e o financeiro
Precisa bater o valor líquido recebido, a parcela de imposto recolhida por terceiro e o que foi destacado na nota, garantindo que tudo feche na apuração. Quando o mecanismo de acompanhamento previsto no parágrafo 4º do artigo 36 for disponibilizado pelo Comitê e pela Receita, ele vira uma fonte externa a ser conferida na rotina. Vale desenhar o processo já contando com ela.
Essa conciliação tem um destino certo. Os valores extintos pelo split payment, pelo recolhimento pelo adquirente ou pelo responsável são deduzidos do saldo na apuração, e a apuração assistida que o Fisco apresenta traz cada débito extinto com o momento em que a extinção ocorreu. É contra esse extrato que os seus registros vão precisar bater, dentro de um prazo curto. Veja como funciona em apuração assistida do IBS e da CBS no Protheus.
O ponto de fundo é o de sempre: não é troca de sistema, é preparação. O Protheus em operação pode ser ajustado e parametrizado para o novo fluxo.
O que fazer agora
- Confira o destaque de IBS e CBS em uma amostra real de notas. É o que decide se a operação cai no padrão ou no simplificado.
- Atualize o Configurador de Tributos e valide a emissão em homologação antes de qualquer coisa em produção.
- Prepare o contas a receber para recebimento líquido que não é inadimplência, com marcação própria na baixa de títulos.
- Revise as condições de pagamento das vendas parceladas, lembrando que a segregação será proporcional em cada parcela.
- Mapeie os clientes contribuintes do regime regular, que são os que podem optar pelo recolhimento pelo adquirente.
- Revise contratos de antecipação de recebíveis, porque a antecipação não altera a obrigação de segregação.
- Desenhe a rotina de conciliação entre destaque, retenção e crédito, contando com a consulta externa de acompanhamento.
- Acompanhe a publicação do ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita que vai fixar o cronograma. É ele, e não o anúncio, que cria a obrigação.
Perguntas frequentes
O split payment foi cancelado?
Não. Ele foi mantido na legislação e continua sendo uma das modalidades de extinção do débito previstas no artigo 27 da LC 214/2025. O que o Comitê Gestor do IBS informou em 12 de agosto de 2026 é que o mecanismo não estará em funcionamento em janeiro de 2027.
Quando o split payment começa a valer?
Não há data definida. O Comitê Gestor informou que o início será posterior a janeiro de 2027 e ocorrerá de forma gradual, em uma primeira etapa opcional e voltada a operações entre empresas. O cronograma será fixado por ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita Federal, ainda não publicado.
O que entra no lugar do split payment em 2027?
O recolhimento pelo adquirente, previsto no artigo 36 da LC 214/2025, estará disponível em 2027 em caráter opcional. Nele, o comprador contribuinte do regime regular paga o IBS e a CBS da operação, o crédito dele é habilitado e o fornecedor recebe o valor líquido.
O que é o RAD na Reforma Tributária?
RAD é a sigla usada para o recolhimento pelo adquirente. É a modalidade do inciso IV do artigo 27 da LC 214/2025, aplicável quando o pagamento ao fornecedor é feito por instrumento que não permite a segregação automática do imposto.
O meu cliente precisa me avisar que vai recolher pelo adquirente?
A lei não prevê aviso prévio. O parágrafo 1º do artigo 36 diz que a opção é exercida exclusivamente mediante o recolhimento. O parágrafo 4º determina que o Comitê Gestor e a Receita criem um mecanismo para o fornecedor acompanhar o recolhimento feito pelo adquirente.
Quantos modelos de split payment existem?
Dois. Depois da LC 227/2026, o parágrafo 1º do artigo 31 estabelece o procedimento padrão (artigo 32) e o procedimento simplificado (artigo 33). O que às vezes é chamado de terceiro modelo é a regra de contingência do parágrafo 4º do artigo 32, que funciona dentro do procedimento padrão.
O adiamento do split payment aumenta o imposto?
Não. A alíquota não muda em nenhuma das modalidades. O que muda é quem recolhe e em que momento o valor sai do caixa.
Se eu não destacar IBS e CBS corretamente, o que acontece?
A transação de pagamento originada sem a identificação desses valores implica opção pelo procedimento simplificado, conforme o parágrafo 2º-A do artigo 33. Nele, a retenção é feita por percentual fixo sem relação com o imposto da nota, o excedente só é devolvido após a conclusão da apuração e o valor segregado não gera crédito ao adquirente contribuinte.
Preciso trocar de ERP por causa do split payment?
Não. O TOTVS Protheus já em operação pode ser preparado e parametrizado para o novo modelo. O foco é adequar o Configurador de Tributos, a emissão fiscal e os processos de contas a receber e conciliação.
Prepare seu Protheus com quem entende de TOTVS em operação
O split payment saiu de janeiro, mas a lista de ajustes no ERP não saiu junto. O destaque de IBS e CBS ficou mais decisivo, o contas a receber vai precisar conviver com recebimento líquido por decisão do cliente, e a conciliação passa a cruzar dado interno com consulta externa.
A WeePulse apoia empresas que já usam o TOTVS Protheus a adequar a parametrização fiscal e os processos de caixa para a Reforma Tributária, com consultoria, suporte e atualização do ambiente em operação. Falar com um especialista e chegar em 2027 com o processo desenhado.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 214/2025: institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Artigo 27 (modalidades de extinção do débito), artigos 31 a 35 (split payment) e artigo 36 (recolhimento pelo adquirente). Planalto.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026: conclui a segunda etapa da regulamentação e altera a LC 214/2025, inclusive os artigos 31 a 34. Planalto.
- Decreto nº 12.955/2026: regulamento da CBS, publicado em 30 de abril de 2026. Planalto.
- Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026: regulamento do IBS. Comitê Gestor do IBS.
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, de 27 de maio de 2026: autoriza a publicação do Manual de Integração da Plataforma Pública de Split Payment.
- Declaração do Comitê Gestor do IBS sobre o cronograma do split payment, em 12 de agosto de 2026, após reunião do colegiado em São Paulo.
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